TJDF APC -Apelação Cível-20080111169445APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização aviado na via administrativa foi negado. 2 - A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.3 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 - Não restando demonstrado nos autos qualquer prejuízo ao menor, em razão da não atuação do Ministério Público e havendo intervenção deste em grau de apelação, sem argüir nulidade não há que se falar em nulidade5 - O seguro obrigatório DPVAT, a teor do art. 3º da lei n. 6.194/74, é devido em caso de morte, invalidez permanente ou para reembolso com gastos efetivados com despesas de assistência médica e suplementar. Demonstrados a ocorrência do acidente e o desembolso de despesas médico-hospitalares deve a seguradora ser condenada ao pagamento demonstrado. 6 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a do efetivo desembolso, e não do ajuizamento da ação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização aviado na via administrativa foi negado. 2 - A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.3 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 - Não restando demonstrado nos autos qualquer prejuízo ao menor, em razão da não atuação do Ministério Público e havendo intervenção deste em grau de apelação, sem argüir nulidade não há que se falar em nulidade5 - O seguro obrigatório DPVAT, a teor do art. 3º da lei n. 6.194/74, é devido em caso de morte, invalidez permanente ou para reembolso com gastos efetivados com despesas de assistência médica e suplementar. Demonstrados a ocorrência do acidente e o desembolso de despesas médico-hospitalares deve a seguradora ser condenada ao pagamento demonstrado. 6 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a do efetivo desembolso, e não do ajuizamento da ação.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
07/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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