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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111170229APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DE FRAUDE. PRETENSÂO A INDENIZAÇÂO POR DANO MORAL. NÂO CONFIGURAÇÃO.1. O Contrato de Seguro, previsto no art. 757 do Código Civil, é doutrinariamente classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório, observando-se ainda a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e quando de cláusulas ambíguas adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Outrossim, Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio. Os essentialia negotti são, portanto, quatro: o interesse, o risco, a garantia e o prêmio. (Comparato, Novos ensaios, p. 353). Noutras palavras: no contrato de seguro, uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indenizá-la ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos previstos. Riscos estes que apesar de futuro e incerto, pode-se considerar como esperados pela seguradora. O objeto do contrato de seguro, segundo C. M. da Silva Pereira, é o risco, que pode ser definido como sendo o evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de indenizar por parte do segurador. 2. Incontroversos a realização do contrato de seguro e o sinistro, que acarretou a perda total do veículo da autora, surge para a seguradora o dever de efetuar o pagamento do seguro, dando cumprimento a obrigação contratual constituída. Não havendo nos autos nenhuma prova no sentido de que tenha havido qualquer espécie de fraude, não pode a seguradora escusar-se do pagamento.3. Deste modo, a insuficiência de prova quanto a fato impeditivo do direito da autora, consistente em suposta fraude, impõe a procedência do pedido de reparação de danos, nos termos do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, a fim de ser condenada a companhia de seguros a pagar indenização securitária em decorrência da perda total do veículo segurado.4. Nada obstante a possibilidade de existência de danos morais em caso de recusa injustificada da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, ultrapassando a barreira do simples descumprimento contratual, na hipótese dos autos os dissabores e aborrecimentos experimentados pela autora não extrapolaram os limites do que normalmente ocorre em situação por ela vivida. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 11/11/2011
Data da Publicação : 18/11/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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