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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111170807APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.A Resolução nº 06/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados, determina, com absoluta clareza, que toda a seguradora que integra o Consórcio de Resseguro tem o dever de indenizar o segurado pelos acidentes cobertos pelo Seguro Obrigatório - DPVAT.2.O pagamento efetuado administrativamente pela seguradora não afasta o interesse processual do segurado de pleitear eventual diferença entre a quantia recebida a menor e a efetivamente devida a título de indenização securitária.3.Na ação judicial objetivando a cobrança de indenização de seguro DPVAT, a comprovação do sinistro pode ser realizada por todos os meios admitidos em direito, e não apenas por aqueles documentos listados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. 4.O cálculo do valor da indenização deve ser realizado de acordo com as regras vigentes à época do sinistro. No caso em tela, a lei não previa critérios para fixação, mas apenas um teto indenizatório, sendo impossível a adoção de critérios estabelecidos em normas posteriores ao acidente e igualmente inviável a aplicação dos critérios estipulados pela Resolução CNSP nº 1/75, em razão do princípio da hierarquia das normas. Precedentes desta Corte de Justiça.5.A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a inadimplência do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do pagamento a menor da indenização.6.Recurso de apelação conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.

Data do Julgamento : 09/09/2009
Data da Publicação : 17/09/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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