TJDF APC -Apelação Cível-20080111173495APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA OCASIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após quitação integral do débito, autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento gerada a partir desse ato.2. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada pelo Juízo a quo, não se tratando de valor ínfimo, nem que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.3. Encontrando-se o valor fixado em honorários de acordo com o § 3º do Código de Processo Civil e, estando ele razoável e adequado às questões versadas nos autos, não há justificativa para a sua majoração.4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA OCASIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após quitação integral do débito, autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento gerada a partir desse ato.2. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada pelo Juízo a quo, não se tratando de valor ínfimo, nem que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.3. Encontrando-se o valor fixado em honorários de acordo com o § 3º do Código de Processo Civil e, estando ele razoável e adequado às questões versadas nos autos, não há justificativa para a sua majoração.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão