TJDF APC -Apelação Cível-20080111178040APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.1. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. Não é cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído.3. Consoante o entendimento consolidado pela Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.4. Tendo vista que a parte autora não logrou êxito quanto ao pedido indenizatório a título de danos materiais, resta configurada a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição dos ônus da sucumbência de forma proporcional, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.1. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. Não é cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído.3. Consoante o entendimento consolidado pela Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.4. Tendo vista que a parte autora não logrou êxito quanto ao pedido indenizatório a título de danos materiais, resta configurada a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição dos ônus da sucumbência de forma proporcional, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
13/05/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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