TJDF APC -Apelação Cível-20080111178773APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PROBLEMAS NO HIDRÔMETRO. CULPA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É certo que o artigo 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetua o pagamento tal como acordado. Nada obstante, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 396 do mesmo Código, donde se extrai que a configuração da mora solvendi depende da culpa do devedor.2. No caso sob análise, em que pese o reconhecimento do débito, o atraso no pagamento da dívida é justificável, pois decorrente de erro cometido pela própria credora, seja no que diz respeito à identificação do sujeito passivo da obrigação, seja em relação aos problemas existentes no hidrômetro.3. Constatado que a Ré decaiu de parte mínima do pedido, deve a Autora responder pela integralidade das despesas e dos honorários de advogado, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PROBLEMAS NO HIDRÔMETRO. CULPA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É certo que o artigo 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetua o pagamento tal como acordado. Nada obstante, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 396 do mesmo Código, donde se extrai que a configuração da mora solvendi depende da culpa do devedor.2. No caso sob análise, em que pese o reconhecimento do débito, o atraso no pagamento da dívida é justificável, pois decorrente de erro cometido pela própria credora, seja no que diz respeito à identificação do sujeito passivo da obrigação, seja em relação aos problemas existentes no hidrômetro.3. Constatado que a Ré decaiu de parte mínima do pedido, deve a Autora responder pela integralidade das despesas e dos honorários de advogado, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
10/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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