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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111184930APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. ENUNCIADO 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACERTO DO DECISUM.O seguro DPVAT é de contratação obrigatória e, por isso, a pretensão à indenização prescreve em três anos, de acordo com que dispõe o artigo 206, § 3°, IX, do Código Civil e o enunciado nº 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De outro giro, o termo inicial a ser considerado, para os efeitos de cobrança de complementação da indenização do seguro DPVAT, é aquele em que ocorreu o pagamento parcial pela seguradora.Demonstrado nos autos que o ajuizamento da demanda só ocorreu depois de transcorrido esse prazo, há de se reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, estando correta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC.

Data do Julgamento : 28/10/2010
Data da Publicação : 09/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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