TJDF APC -Apelação Cível-20080111186455APC
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A devolução do VRG revela-se como conseqüência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, devendo-se compensar os valores das parcelas inadimplidas, incluindo-se também as despesas com IPVA, DPVAT, licenciamento e infrações de trânsito cometidas no período de vigência do contrato.2 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo réu, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.2 - As parcelas inadimplidas pelo arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pelo arrendador em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo arrendatário.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A devolução do VRG revela-se como conseqüência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, devendo-se compensar os valores das parcelas inadimplidas, incluindo-se também as despesas com IPVA, DPVAT, licenciamento e infrações de trânsito cometidas no período de vigência do contrato.2 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo réu, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.2 - As parcelas inadimplidas pelo arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pelo arrendador em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo arrendatário.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2012
Data da Publicação
:
30/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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