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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111190239APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO REALIZADO PELA CONSUMIDORA. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL SEM REGULAR AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. FATURAS INADIMPLIDAS. DÉBITO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. REPERCUSSÃO MORAL. RESTRIÇÕES AO CRÉDITO INDEVIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. ABERTURA DE REGISTRO DE DADO PESSOAL NÃO COMUNICADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO SUPORTADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DA CONVIVÊNCIA EM COLETIVIDADE. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO QUE NECESSITA DE MAJORAÇÃO, SOB O PÁLIO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-PREVENTIVO. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO. ART. 944 DO CCB. PRECEDENTES DAS TURMAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. 1. A operadora de telefonia móvel que a partir de contrato realizado ao arrepio da vontade do consumidor gera débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome deste em cadastro de inadimplentes, deve responder pelos danos advindos da falha do serviço disponibilizado no mercado de consumo, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, da Lei n. 8.078/90.2. O simples fato de o consumidor ter o seu nome ilicitamente negativado junto a órgãos restritivos de crédito configura dano moral passível de ser indenizado (arts. 186 c/c 927, CCB/02). Caracterizado restou abuso no exercício de um direito em detrimento de consumidor vitimado pela má prestação de seus serviços de contratação de linha telefônica. Ademais, deveria comunicar ao autor recorrido, previamente, acerca do envio do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC). A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Violação de direito da personalidade. Abuso de direito. Lucro desenfreado de empresas sem devida precaução no ato de contratar.3. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome da recorrida, assim como a manutenção da restrição ocorreram de forma indevida.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma que o agente se conduza com maiores cuidados, caráter pedagógico, e que se proporcione um conforto para a vítima, caráter ressarcitório, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa. Além disso, leva em conta o grau de culpa do agente e os efeitos causados na pessoa do ofendido. Portanto, o quantum fixado na sentença merece ser majorado, para adequá-lo aos referidos parâmetros e aos valores que têm sido arbitrados em causas idênticas.5. A jurisprudência desta e. Corte sufragou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n.º 54 do STJ.5. Deu-se provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao Recurso da Ré.

Data do Julgamento : 14/04/2010
Data da Publicação : 22/04/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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