TJDF APC -Apelação Cível-20080111193840APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO REMOTO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE ALARME. INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCUMBIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INOCORRENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS.1. Não se conhece do agravo retido se a Agravante não requereu expressamente, na resposta à apelação, a apreciação do seu recurso pelo Tribunal, tal como determina o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o contrato sob análise, os deveres da Apelada consistiriam em receber os sinais de alarme na central de monitoramento e em comunicar o ocorrido às pessoas indicadas no Cadastro do Cliente - in casu, à Polícia Militar e ao gerente da sociedade empresária demandante -, tendo isso, realmente, acontecido na hipótese dos autos.3. Não há se falar em inadimplemento contratual da Ré, tampouco em dever de reparar os danos materiais e morais supostamente sofridos pela Autora, já que aquela prestou os serviços de monitoramento remoto de equipamentos eletrônicos de alarme à parte demandante tal como efetivamente contratados.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO REMOTO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE ALARME. INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCUMBIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INOCORRENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS.1. Não se conhece do agravo retido se a Agravante não requereu expressamente, na resposta à apelação, a apreciação do seu recurso pelo Tribunal, tal como determina o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o contrato sob análise, os deveres da Apelada consistiriam em receber os sinais de alarme na central de monitoramento e em comunicar o ocorrido às pessoas indicadas no Cadastro do Cliente - in casu, à Polícia Militar e ao gerente da sociedade empresária demandante -, tendo isso, realmente, acontecido na hipótese dos autos.3. Não há se falar em inadimplemento contratual da Ré, tampouco em dever de reparar os danos materiais e morais supostamente sofridos pela Autora, já que aquela prestou os serviços de monitoramento remoto de equipamentos eletrônicos de alarme à parte demandante tal como efetivamente contratados.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2010
Data da Publicação
:
15/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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