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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111199962APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTIGO 1.560, INCISO III, CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do Artigo 1.560 do Código Civil, o prazo para intentar a ação de anulação de casamento conta-se da data da celebração, sendo irrelevante, no caso, o fato de o erro essencial ter sido descoberto um ano após a realização do ato.2. O rol de hipóteses que autorizam a anulação de casamento é taxativo, estando contemplado no Artigo 1.550 do Código Civil.3. Decorrido o prazo decadencial, correta a sentença que extinguiu o feito com base no Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/02/2009
Data da Publicação : 23/03/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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