TJDF APC -Apelação Cível-20080111202740APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. PROVA NEGATIVA. EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. TEORIA DA DINÂMICA DA DISTRITBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.Tendo o advogado negado haver recebido os documentos que, segundo o autor, conduziriam ao êxito da ação judicial proposta, cabia a este a prova em contrário, uma vez que não se pode exigir daquele a prova do não recebimento da documentação considerada essencial, pois trata-se de prova negativa, conhecida também como prova impossível ou prova diabólica, revelando-se caso de aplicação não só do puro extrato do que dispõe o art. 333 do CPC, mas também do princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual o ônus da prova cabe à parte que melhores condições tem de produzi-la.A responsabilidade civil do advogado para com a sua clientela é contratual e de meio, pois não há como garantir o sucesso da demanda. Sendo assim, o advogado só responderá pelos prejuízos do insucesso, quando este ocorrer exclusivamente por causa da sua inabilidade profissional. Inexiste o dever de indenizar quando, mesmo na hipótese de defeito do serviço, lastreado em erro grosseiro do advogado de não interpor agravo de instrumento acompanhado da íntegra de documento considerado obrigatório (procuração ad judicia da parte agravada), é mínima a chance do cliente de obter êxito na demanda em razão de entendimento já pacificado e sumulado das Cortes Superiores sobre a matéria em debate.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. PROVA NEGATIVA. EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. TEORIA DA DINÂMICA DA DISTRITBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.Tendo o advogado negado haver recebido os documentos que, segundo o autor, conduziriam ao êxito da ação judicial proposta, cabia a este a prova em contrário, uma vez que não se pode exigir daquele a prova do não recebimento da documentação considerada essencial, pois trata-se de prova negativa, conhecida também como prova impossível ou prova diabólica, revelando-se caso de aplicação não só do puro extrato do que dispõe o art. 333 do CPC, mas também do princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual o ônus da prova cabe à parte que melhores condições tem de produzi-la.A responsabilidade civil do advogado para com a sua clientela é contratual e de meio, pois não há como garantir o sucesso da demanda. Sendo assim, o advogado só responderá pelos prejuízos do insucesso, quando este ocorrer exclusivamente por causa da sua inabilidade profissional. Inexiste o dever de indenizar quando, mesmo na hipótese de defeito do serviço, lastreado em erro grosseiro do advogado de não interpor agravo de instrumento acompanhado da íntegra de documento considerado obrigatório (procuração ad judicia da parte agravada), é mínima a chance do cliente de obter êxito na demanda em razão de entendimento já pacificado e sumulado das Cortes Superiores sobre a matéria em debate.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
29/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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