TJDF APC -Apelação Cível-20080111206785APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ARROMBAMENTO DE CADEADO E RETIRADA DE BENS, REALIZADA PELO LOCADOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS (CONSERTO DE EQUIPAMENTOS E LUCROS CESSANTES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM-ATRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, pelos elementos de prova juntados aos autos, prepondera a responsabilidade civil do réu locador, que, diante da inadimplência da empresa autora locatária, procedeu à desocupação arbitrária do imóvel, mediante arrombamento de cadeado e retirada dos bens ali presentes. Isso porque há formas legais para resolver esse tipo de contenda, não podendo o locador se valer do poder que, por lei, está adstrito ao Estado, em autêntico exercício arbitrário das próprias razões, obstando a empresa autora locatária em mora de ter acesso ao estabelecimento em que exerce suas atividades, de lá retirando seus equipamentos, em cumprimento a um suposto acordo de desocupação (sequer provado), como se autoridade judicial fosse. O direito de ação é garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV) a pessoa que se julgar ferida em seu direito subjetivo, sendo vedada a autotutela.3. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 3.1. In casu, nem as Notas Fiscais nem as fotografias juntadas são capazes de comprovar o liame de causalidade entre os serviços nela insertos e a conduta ilícita atribuída ao réu, peculiaridade esta que obsta a reparação pecuniária vindicada a título de dano emergente. 3.2. Quanto ao lucro cessante postulado, a empresa autora também não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um ganho futuro (CPC, art. 333, I), estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento. A mera hipótese de incremento de ganhos não constitui base para pretensão indenizatória por lucros cessantes.4. Quanto ao dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do STJ, é cediço que esta pode vir a sofrer essa espécie de prejuízo, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome, imagem, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge do prejuízo à imagem da empresa autora locatária - imagem-atributo -, uma vez que perfeitamente crível que o arrombamento das trancas do estabelecimento e a retirada de todos os equipamentos que se encontravam em seu interior lhe acarretaram consequências desvantajosas. Inclusive, para conter a atitude do locador, foi necessária a presença de uma guarnição policial, peculiaridade esta que juntamente com as fotografias juntadas aos autos demonstram que a imagem do estabelecimento perante os demais comerciantes foi maculada. 5. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão do evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa para o credor e nem de empobrecimento do devedor, balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944). Faz-se necessário, também, impor uma pena ao causador do dano, a fim de que a impunidade não venha a estimular novas infrações (finalidade pedagógica). Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ARROMBAMENTO DE CADEADO E RETIRADA DE BENS, REALIZADA PELO LOCADOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS (CONSERTO DE EQUIPAMENTOS E LUCROS CESSANTES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM-ATRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, pelos elementos de prova juntados aos autos, prepondera a responsabilidade civil do réu locador, que, diante da inadimplência da empresa autora locatária, procedeu à desocupação arbitrária do imóvel, mediante arrombamento de cadeado e retirada dos bens ali presentes. Isso porque há formas legais para resolver esse tipo de contenda, não podendo o locador se valer do poder que, por lei, está adstrito ao Estado, em autêntico exercício arbitrário das próprias razões, obstando a empresa autora locatária em mora de ter acesso ao estabelecimento em que exerce suas atividades, de lá retirando seus equipamentos, em cumprimento a um suposto acordo de desocupação (sequer provado), como se autoridade judicial fosse. O direito de ação é garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV) a pessoa que se julgar ferida em seu direito subjetivo, sendo vedada a autotutela.3. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 3.1. In casu, nem as Notas Fiscais nem as fotografias juntadas são capazes de comprovar o liame de causalidade entre os serviços nela insertos e a conduta ilícita atribuída ao réu, peculiaridade esta que obsta a reparação pecuniária vindicada a título de dano emergente. 3.2. Quanto ao lucro cessante postulado, a empresa autora também não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um ganho futuro (CPC, art. 333, I), estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento. A mera hipótese de incremento de ganhos não constitui base para pretensão indenizatória por lucros cessantes.4. Quanto ao dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do STJ, é cediço que esta pode vir a sofrer essa espécie de prejuízo, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome, imagem, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge do prejuízo à imagem da empresa autora locatária - imagem-atributo -, uma vez que perfeitamente crível que o arrombamento das trancas do estabelecimento e a retirada de todos os equipamentos que se encontravam em seu interior lhe acarretaram consequências desvantajosas. Inclusive, para conter a atitude do locador, foi necessária a presença de uma guarnição policial, peculiaridade esta que juntamente com as fotografias juntadas aos autos demonstram que a imagem do estabelecimento perante os demais comerciantes foi maculada. 5. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão do evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa para o credor e nem de empobrecimento do devedor, balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944). Faz-se necessário, também, impor uma pena ao causador do dano, a fim de que a impunidade não venha a estimular novas infrações (finalidade pedagógica). Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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