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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111218767APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LISTA MENSAL. AUSÊNCIA DO NOME DA AUTORA. FATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. VALOR DO SEGURO.1. Trazendo aos autos a Autora a apólice de seguro de vida em grupo contratada por seu empregador, bem como provas de sua relação empregatícia no período de vigência do seguro, restam comprovados os fatos constitutivos de seu direito (Artigo 333, inciso I, do CPC).2. Na hipótese, a Requerente faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida em grupo, seja pela ausência de prova de que seu nome não constou na listagem mensal de segurados enviada pelo estipulante, seja pelo prazo de vigência da apólice pelo período de um ano.3. Não se pode admitir a resilição unilateral do seguro, sem a observância dos requisitos legais pela Seguradora, especificamente os previstos nos Artigos 472 e 473 do Código Civil.4. O valor da indenização securitária não pode ser limitado por frágil argumentação da Seguradora, quando as condições complementares do seguro são claras em estipular o valor máximo da cobertura individual em R$30.000,00 (trinta mil reais).5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 30/08/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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