TJDF APC -Apelação Cível-20080111225132APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ-FÉ DO ATUAL POSSUIDOR. CIÊNCIA DE QUE A AUTORA FORA ESBULHADA DA POSSE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FACE DAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL E EM FACE DA VALORIZAÇÃO DO BEM DECORRENTE DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. INEXISTÊNCIA.1. Não se olvida que a ocupação de imóvel público configura mera detenção, não sendo cabível a utilização dos interditos possessórios, uma vez que não se trata de posse. Todavia, na hipótese, o panorama fático descreve situação peculiar, em que há disputa possessória travada entre particulares, sendo certo que o direito do Distrito Federal não está em discussão nestes autos. Via de consequência, a eficácia subjetiva da sentença de mérito a ser proferida haverá de alcançar, tão-somente, os litigantes, não sendo oponível ao ente estatal titular do bem.2. Embora não haja unanimidade de posicionamento acerca do tema, a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça inclina-se na direção da admissibilidade da apreciação de causas em que terceiros litigam entre si sobre posse de imóvel público, cabendo ao juiz verificar a melhor posse, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Demonstrados, pela autora, os pressupostos da reintegração de posse, relativos à posse anteriormente exercida no imóvel, ao esbulho de que tinha ciência o réu, atual possuidor, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se a procedência do pedido de reintegração.4. Tem-se por caracterizada a má-fé daquele que adquire, ocupa e realiza benfeitorias e acessões em imóvel com plena ciência do esbulho sofrido pela anterior possuidora, que fora obrigada a deixar o bem em face das ameaças perpetradas por traficantes. 5. O possuidor de má-fé detém apenas o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, visto que tais obras têm o propósito de conservá-lo ou melhorá-lo. Contudo, dada a incidência da regra inserta no art. 1.220, do CC de 2002, a ele não assiste o direito de retenção pelas benfeitorias e pelas acessões feitas na coisa.6. À luz do disposto no art. 1.255, do CC de 2002, ao possuidor de má-fé não socorre o direito de ser ressarcido pelas acessões realizadas em terreno alheio, as quais se distinguem das benfeitorias, por constituírem obras novas, como plantações e construções, levadas a efeito por conta e risco do possuidor que, reitera-se, estando de má-fé, não tem o direito ao ressarcimento, nem tampouco à indenização pela valorização da coisa em razão das benfeitorias ou acessões nela realizadas.7. Recurso do réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ-FÉ DO ATUAL POSSUIDOR. CIÊNCIA DE QUE A AUTORA FORA ESBULHADA DA POSSE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FACE DAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL E EM FACE DA VALORIZAÇÃO DO BEM DECORRENTE DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. INEXISTÊNCIA.1. Não se olvida que a ocupação de imóvel público configura mera detenção, não sendo cabível a utilização dos interditos possessórios, uma vez que não se trata de posse. Todavia, na hipótese, o panorama fático descreve situação peculiar, em que há disputa possessória travada entre particulares, sendo certo que o direito do Distrito Federal não está em discussão nestes autos. Via de consequência, a eficácia subjetiva da sentença de mérito a ser proferida haverá de alcançar, tão-somente, os litigantes, não sendo oponível ao ente estatal titular do bem.2. Embora não haja unanimidade de posicionamento acerca do tema, a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça inclina-se na direção da admissibilidade da apreciação de causas em que terceiros litigam entre si sobre posse de imóvel público, cabendo ao juiz verificar a melhor posse, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Demonstrados, pela autora, os pressupostos da reintegração de posse, relativos à posse anteriormente exercida no imóvel, ao esbulho de que tinha ciência o réu, atual possuidor, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se a procedência do pedido de reintegração.4. Tem-se por caracterizada a má-fé daquele que adquire, ocupa e realiza benfeitorias e acessões em imóvel com plena ciência do esbulho sofrido pela anterior possuidora, que fora obrigada a deixar o bem em face das ameaças perpetradas por traficantes. 5. O possuidor de má-fé detém apenas o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, visto que tais obras têm o propósito de conservá-lo ou melhorá-lo. Contudo, dada a incidência da regra inserta no art. 1.220, do CC de 2002, a ele não assiste o direito de retenção pelas benfeitorias e pelas acessões feitas na coisa.6. À luz do disposto no art. 1.255, do CC de 2002, ao possuidor de má-fé não socorre o direito de ser ressarcido pelas acessões realizadas em terreno alheio, as quais se distinguem das benfeitorias, por constituírem obras novas, como plantações e construções, levadas a efeito por conta e risco do possuidor que, reitera-se, estando de má-fé, não tem o direito ao ressarcimento, nem tampouco à indenização pela valorização da coisa em razão das benfeitorias ou acessões nela realizadas.7. Recurso do réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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