TJDF APC -Apelação Cível-20080111230930APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.A limitação da taxa de administração prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72 não é aplicável no caso de consórcio para aquisição de bens imóveis. Destarte, apenas quando for constatado abuso ou excesso, de forma a colocar o consumidor em manifesta desvantagem é cabível a redução da referida taxa.3.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.A limitação da taxa de administração prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72 não é aplicável no caso de consórcio para aquisição de bens imóveis. Destarte, apenas quando for constatado abuso ou excesso, de forma a colocar o consumidor em manifesta desvantagem é cabível a redução da referida taxa.3.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
24/05/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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