TJDF APC -Apelação Cível-20080111231356APC
EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRECLUSÃO - CONEXÃO A PROCESSO JULGADO - INVIABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIMITE DOS JUROS À TAXA MÉDIA - NÃO APLICAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se conhece de recursos que são intempestivos.2) - Não trazendo os apelantes os fundamentos do pedido de reforma da sentença, confrontando a motivação da sentença que lhe foi desfavorável, não preenche o recurso o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514 , II , do CPC.3) - Descabe a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria.4) - A teor do enunciado da Súmula 235 do STJ, não há que se falar em reunião de processos pela conexão entre um processo em curso no primeiro grau e outro submetido à apreciação do segundo grau.5) - Descabe, em se tratando de embargos do devedor, antecipação de tutela como a que se pretende nos autos, a retirada de anotação de dívida junto a órgãos controladores de crédito.6) - Sendo da decisão que recebeu a apelação no efeito devolutivo os apelantes, dispondo de recurso próprio para a atacar, e deixando transcorrer in albis o prazo recursal, não cabe concessão de efeito suspensão da decisão preclusa.7) - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação do consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do CDC.8) - a capitalização mensal de juros, sendo expressa, é legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito derivadas de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrou em vigor a medida provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001.9) - A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não vincula as instituições financeiras, apenas serve de parâmetro, ão caracterizando taxa abusiva aquela contratada um pouco acima da média.10) - Se a taxa de juros efetivamente cobrada é aquela estipulada em contrato, não configura cobrança indevida a justificar a sua devolução em dobro.11) - Recurso referente ao processo n. 1-1231397 parcialmente conhecido e desprovido. Agravo retido conhecido e desprovido. Recursos referentes aos processos n. 1-1231356 e 1-1231323 não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRECLUSÃO - CONEXÃO A PROCESSO JULGADO - INVIABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIMITE DOS JUROS À TAXA MÉDIA - NÃO APLICAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se conhece de recursos que são intempestivos.2) - Não trazendo os apelantes os fundamentos do pedido de reforma da sentença, confrontando a motivação da sentença que lhe foi desfavorável, não preenche o recurso o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514 , II , do CPC.3) - Descabe a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria.4) - A teor do enunciado da Súmula 235 do STJ, não há que se falar em reunião de processos pela conexão entre um processo em curso no primeiro grau e outro submetido à apreciação do segundo grau.5) - Descabe, em se tratando de embargos do devedor, antecipação de tutela como a que se pretende nos autos, a retirada de anotação de dívida junto a órgãos controladores de crédito.6) - Sendo da decisão que recebeu a apelação no efeito devolutivo os apelantes, dispondo de recurso próprio para a atacar, e deixando transcorrer in albis o prazo recursal, não cabe concessão de efeito suspensão da decisão preclusa.7) - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação do consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do CDC.8) - a capitalização mensal de juros, sendo expressa, é legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito derivadas de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrou em vigor a medida provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001.9) - A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não vincula as instituições financeiras, apenas serve de parâmetro, ão caracterizando taxa abusiva aquela contratada um pouco acima da média.10) - Se a taxa de juros efetivamente cobrada é aquela estipulada em contrato, não configura cobrança indevida a justificar a sua devolução em dobro.11) - Recurso referente ao processo n. 1-1231397 parcialmente conhecido e desprovido. Agravo retido conhecido e desprovido. Recursos referentes aos processos n. 1-1231356 e 1-1231323 não conhecidos.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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