TJDF APC -Apelação Cível-20080111232945APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI. EX-PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM AS GARANTIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente a pretensão do autor, deve-se afastar a declaração de inépcia da inicial, uma vez que, segundo se extrai do artigo 300 do Código de Ritos, o Réu deve se defender dos fatos e do direito contra si alegados, e não dos pedidos.2. A fim de aperfeiçoar a relação processual e de garantir à parte demandada o direito ao contraditório e à ampla defesa, os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil estabelecem que, para a validade do processo, o ato de citação é indispensável, devendo observar as prescrições legais, sob pena de nulidade. 3. Não obstante o §1º do referido artigo 214 do Código de Ritos dispor que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, tal norma deve ser aplicada com cautela, a fim de não violar direitos fundamentais do Demandado e os princípios informativos do direito processual. Desta forma, a ocorrência de vista dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do Réu. Precedentes.4. Aplica-se, ao caso, a regra disposta no artigo 2.028 do Código Civil, haja vista que, da data do ato que deu ensejo à propositura da demanda, até a entrada em vigor do novo Diploma, transcorreu menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Segundo dispõe o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Considerando-se como termo a quo a data de entrada em vigor do novo Código, o prazo final para o ajuizamento da ação seria ocorreria no dia 09.01.2006. Proposta a ação de protesto em 16.12.2005, o prazo para a propositura da presente ação de reparação civil findaria no dia 15.12.2008. Por conseguinte, mostra-se regular o ajuizamento da presente ação no dia 22.09.2008.6. Ressalte-se que, ajuizada a ação de protesto, e deferido o seu processamento, com a determinação da intimação do Demandado por edital, resta demonstrada a interrupção do lapso prescricional, não havendo que se falar em nova análise dos requisitos precípuos ao ajuizamento ou trâmite da referida ação, observando-se o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica.7. O fato que deu ensejo à propositura da ação de responsabilidade civil ocorreu no dia 20.03.1997, mostrando-se aplicável o Código Civil de 1916. 8. Para que se possa reconhecer o direito da parte em ser indenizada, mister se faz o preenchimento dos quatro pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 159, do Código Civil de 1916, quais sejam: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado e a culpa lato sensu.9. Ao firmar o contrato de compra e venda, o Requerido atuou de forma regular, no uso das atribuições que lhe conferiam o Estatuto da entidade e em conformidade com a orientação dos departamentos responsáveis pela análise técnica do contrato, não podendo ser pessoalmente responsabilizado em razão de ato regular de gestão. Não se encontra presente, portanto, o ato culposo, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.11. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a prescrição. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI. EX-PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM AS GARANTIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente a pretensão do autor, deve-se afastar a declaração de inépcia da inicial, uma vez que, segundo se extrai do artigo 300 do Código de Ritos, o Réu deve se defender dos fatos e do direito contra si alegados, e não dos pedidos.2. A fim de aperfeiçoar a relação processual e de garantir à parte demandada o direito ao contraditório e à ampla defesa, os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil estabelecem que, para a validade do processo, o ato de citação é indispensável, devendo observar as prescrições legais, sob pena de nulidade. 3. Não obstante o §1º do referido artigo 214 do Código de Ritos dispor que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, tal norma deve ser aplicada com cautela, a fim de não violar direitos fundamentais do Demandado e os princípios informativos do direito processual. Desta forma, a ocorrência de vista dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do Réu. Precedentes.4. Aplica-se, ao caso, a regra disposta no artigo 2.028 do Código Civil, haja vista que, da data do ato que deu ensejo à propositura da demanda, até a entrada em vigor do novo Diploma, transcorreu menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Segundo dispõe o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Considerando-se como termo a quo a data de entrada em vigor do novo Código, o prazo final para o ajuizamento da ação seria ocorreria no dia 09.01.2006. Proposta a ação de protesto em 16.12.2005, o prazo para a propositura da presente ação de reparação civil findaria no dia 15.12.2008. Por conseguinte, mostra-se regular o ajuizamento da presente ação no dia 22.09.2008.6. Ressalte-se que, ajuizada a ação de protesto, e deferido o seu processamento, com a determinação da intimação do Demandado por edital, resta demonstrada a interrupção do lapso prescricional, não havendo que se falar em nova análise dos requisitos precípuos ao ajuizamento ou trâmite da referida ação, observando-se o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica.7. O fato que deu ensejo à propositura da ação de responsabilidade civil ocorreu no dia 20.03.1997, mostrando-se aplicável o Código Civil de 1916. 8. Para que se possa reconhecer o direito da parte em ser indenizada, mister se faz o preenchimento dos quatro pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 159, do Código Civil de 1916, quais sejam: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado e a culpa lato sensu.9. Ao firmar o contrato de compra e venda, o Requerido atuou de forma regular, no uso das atribuições que lhe conferiam o Estatuto da entidade e em conformidade com a orientação dos departamentos responsáveis pela análise técnica do contrato, não podendo ser pessoalmente responsabilizado em razão de ato regular de gestão. Não se encontra presente, portanto, o ato culposo, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.11. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a prescrição. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
06/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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