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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111237090APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA COMPROVADA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Se observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. As faturas de energia elétrica não pagas são documentos hábeis a aparelhar o feito monitório, pois são provas escritas, sem eficácia de título executivo, requisitos específicos de admissibilidade, conforme o art. 1.102a, do CPC.3. No caso de cobrança de valores resultante de prestação de serviços de energia elétrica, a correção monetária e dos juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada fatura de energia elétrica. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 11/03/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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