TJDF APC -Apelação Cível-20080111238109APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução funcional do órgão ou membro atingido.2. De acordo com o artigo 5º, §2º, da Circular SUSEP nº. 029 de 1991, nos casos não especificados na tabela dos percentuais de indenização, a fixação do quantum indenizatório deverá ser proporcional à diminuição permanente da capacidade física do segurado.3. No caso dos autos, ponderando-se o dano físico perpetrado e as consequências geradas pelo atropelamento, adequada é a fixação do montante da indenização em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estipulado no artigo 3º, inciso II, da Lei n.11.482/07.4. Recurso parcialmente provido para fixar o valor da indenização do seguro obrigatório no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.11.482/07.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução funcional do órgão ou membro atingido.2. De acordo com o artigo 5º, §2º, da Circular SUSEP nº. 029 de 1991, nos casos não especificados na tabela dos percentuais de indenização, a fixação do quantum indenizatório deverá ser proporcional à diminuição permanente da capacidade física do segurado.3. No caso dos autos, ponderando-se o dano físico perpetrado e as consequências geradas pelo atropelamento, adequada é a fixação do montante da indenização em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estipulado no artigo 3º, inciso II, da Lei n.11.482/07.4. Recurso parcialmente provido para fixar o valor da indenização do seguro obrigatório no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.11.482/07.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Data da Publicação
:
10/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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