TJDF APC -Apelação Cível-20080111239930APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL TERRESTRE. ÔNIBUS. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO. OMISSÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA.1.Apreendido de forma incontroversa que as prestadoras de serviços públicos de transporte interestadual de passageiros, ignorando as obrigações elementares que estão afetas à álea natural dos serviços que fomentam de manter os veículos de transporte através dos quais disponilizam e fomentam os serviços em condições adequadas de higiene, vêm sujeitando os usuários a condições inadequadas de transporte, devem ser compelidas a se adequarem à regulação vigente de forma coercitiva, traduzindo a sanção pecuniária o instrumento adequado para revestir de eficácia o comando judicial que impusera a obrigação de fazer volvida à realização da obrigação. 2.A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).3.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar e assegurar o cumprimento da determinação imposta às prestadoras de serviços de transporte interestadual de passageiros - higienização adequada dos veículos (ônibus) através dos quais os serviços são fomentados, notadamente dos banheiros, assentos e corredores, seja no início do percurso, durante e até mesmo na chegada ao local de destino, bem como o fornecimento de papel higiênico e sabonete aos usuários -, a apreensão de que fora mensurada, ponderado o inadimplemento aferido e a natureza da obrigação fixada, em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º). 4.A sanção pecuniária fixada, destinando-se a assegurar e viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta a prestadoras de serviços público de transporte interestadual de passageiros de manter em plenas condições de uso os veículos através dos quais fomentam os serviços públicos de transporte de passageiros que lhe foram concedidos, afigurando-se consoante a natureza e expressão da obrigação cominada, deve ser preservada intacta, notadamente porque na sua mensuração não está o Judiciário pautado pelas sanções passíveis de serem aplicadas pelo órgão regulador dos serviços de transporte, mas adstrito simplesmente à ponderação da adequação da sanção em conformidade com a natureza da obrigação fixada pelo pronunciamento jurisidiconal.5.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 6.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 7.Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional - deve ser aplicado o regramento inseto no art. 103 daquele estatuto legal de forma a se estender a eficácia da decisão para além dos limites territoriais da competência do juiz prolator da sentença e a decisão abranja todo o território nacional. 8.Apelações conhecidas. Desprovidos os apelos das rés e provido o apelo do autor. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL TERRESTRE. ÔNIBUS. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO. OMISSÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA.1.Apreendido de forma incontroversa que as prestadoras de serviços públicos de transporte interestadual de passageiros, ignorando as obrigações elementares que estão afetas à álea natural dos serviços que fomentam de manter os veículos de transporte através dos quais disponilizam e fomentam os serviços em condições adequadas de higiene, vêm sujeitando os usuários a condições inadequadas de transporte, devem ser compelidas a se adequarem à regulação vigente de forma coercitiva, traduzindo a sanção pecuniária o instrumento adequado para revestir de eficácia o comando judicial que impusera a obrigação de fazer volvida à realização da obrigação. 2.A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).3.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar e assegurar o cumprimento da determinação imposta às prestadoras de serviços de transporte interestadual de passageiros - higienização adequada dos veículos (ônibus) através dos quais os serviços são fomentados, notadamente dos banheiros, assentos e corredores, seja no início do percurso, durante e até mesmo na chegada ao local de destino, bem como o fornecimento de papel higiênico e sabonete aos usuários -, a apreensão de que fora mensurada, ponderado o inadimplemento aferido e a natureza da obrigação fixada, em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º). 4.A sanção pecuniária fixada, destinando-se a assegurar e viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta a prestadoras de serviços público de transporte interestadual de passageiros de manter em plenas condições de uso os veículos através dos quais fomentam os serviços públicos de transporte de passageiros que lhe foram concedidos, afigurando-se consoante a natureza e expressão da obrigação cominada, deve ser preservada intacta, notadamente porque na sua mensuração não está o Judiciário pautado pelas sanções passíveis de serem aplicadas pelo órgão regulador dos serviços de transporte, mas adstrito simplesmente à ponderação da adequação da sanção em conformidade com a natureza da obrigação fixada pelo pronunciamento jurisidiconal.5.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 6.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 7.Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional - deve ser aplicado o regramento inseto no art. 103 daquele estatuto legal de forma a se estender a eficácia da decisão para além dos limites territoriais da competência do juiz prolator da sentença e a decisão abranja todo o território nacional. 8.Apelações conhecidas. Desprovidos os apelos das rés e provido o apelo do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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