TJDF APC -Apelação Cível-20080111242095APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE CIVIL DE ADOVAGADOS. SÓCIO FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CONSTITUIÇÃO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO1. A constituição de uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia pressupõe a inexistência de incompatibilidade dos sócios, a teor do que dispõe o artigo 16, caput, da Lei nº 8.906/94. Acaso inobservada tal exigência, inadmite-se o registro, bem como o funcionamento da sociedade.2. O cargo de Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do que preceitua o artigo 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, vez que dentre as atribuições daquele profissional está o exercício de polícia administrativa e a execução das funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência (artigo 2º, I e XIII, da Lei Distrital 2.706/2001). 3. Verificando-se que no contrato de prestação de serviços advocatícios e de honorários entabulado com cliente consta determinado advogado como único contratado, não há como se presumir que outro profissional da advocacia faça jus à verba honorária dele decorrente. Eventual ajuste entre os defensores deve ocorrer em avença autônoma, onde o terceiro advogado que atuou profissionalmente, sem acordo com a parte, fará jus apenas à remuneração pelos serviços prestados, sem vinculação com o contrato primitivo de honorários.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE CIVIL DE ADOVAGADOS. SÓCIO FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CONSTITUIÇÃO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO1. A constituição de uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia pressupõe a inexistência de incompatibilidade dos sócios, a teor do que dispõe o artigo 16, caput, da Lei nº 8.906/94. Acaso inobservada tal exigência, inadmite-se o registro, bem como o funcionamento da sociedade.2. O cargo de Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do que preceitua o artigo 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, vez que dentre as atribuições daquele profissional está o exercício de polícia administrativa e a execução das funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência (artigo 2º, I e XIII, da Lei Distrital 2.706/2001). 3. Verificando-se que no contrato de prestação de serviços advocatícios e de honorários entabulado com cliente consta determinado advogado como único contratado, não há como se presumir que outro profissional da advocacia faça jus à verba honorária dele decorrente. Eventual ajuste entre os defensores deve ocorrer em avença autônoma, onde o terceiro advogado que atuou profissionalmente, sem acordo com a parte, fará jus apenas à remuneração pelos serviços prestados, sem vinculação com o contrato primitivo de honorários.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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