TJDF APC -Apelação Cível-20080111247043APC
REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HERDEIROS. PENSIONAMENTO. ARBITRAMENTO DO QUANTO INDENIZATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA. ORIENTAÇÃO DO STJ.1. O Pleno da Suprema Corte, suplantando orientação anterior da 2ª Turma, definiu haver responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público de transporte coletivo mesmo em relação a terceiros não usuários. 2. Demonstrado que houve culpa concorrente da vítima pelo fato (acidente de trânsito), subsiste a responsabilidade da concessionária de serviço público com atenuação proporcional. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a pensão devida aos herdeiros da vítima corresponde à parte da remuneração bruta que esta recebia à época do óbito, descontadas as prestações compulsórias. 4. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelo filhos que abrupta e prematuramente perdem o pai em acidente de trânsito. É devida a eles, portanto, a indenização relativa aos danos morais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, ao assumir a seguradora condição de litisconsorte, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária entre ela e o segurado, podendo a sentença ser executada contra qualquer um deles, respeitados os limites da apólice.6. Não provada a união estável entre a autora e o de cujus, não procedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 7. Aceitando a denunciada a condição de litisconsorte da denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide.8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HERDEIROS. PENSIONAMENTO. ARBITRAMENTO DO QUANTO INDENIZATÓRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA. ORIENTAÇÃO DO STJ.1. O Pleno da Suprema Corte, suplantando orientação anterior da 2ª Turma, definiu haver responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público de transporte coletivo mesmo em relação a terceiros não usuários. 2. Demonstrado que houve culpa concorrente da vítima pelo fato (acidente de trânsito), subsiste a responsabilidade da concessionária de serviço público com atenuação proporcional. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a pensão devida aos herdeiros da vítima corresponde à parte da remuneração bruta que esta recebia à época do óbito, descontadas as prestações compulsórias. 4. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelo filhos que abrupta e prematuramente perdem o pai em acidente de trânsito. É devida a eles, portanto, a indenização relativa aos danos morais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, ao assumir a seguradora condição de litisconsorte, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária entre ela e o segurado, podendo a sentença ser executada contra qualquer um deles, respeitados os limites da apólice.6. Não provada a união estável entre a autora e o de cujus, não procedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 7. Aceitando a denunciada a condição de litisconsorte da denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide.8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
17/01/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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