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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111247445APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo do débito relativo à indenização securitária não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o recebimento de eventual diferença.03. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 04. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05. Tratando-se de demanda objetivando o recebimento de diferença de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que foi realizado o pagamento a menor.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.

Data do Julgamento : 14/09/2011
Data da Publicação : 30/09/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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