TJDF APC -Apelação Cível-20080111248183APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR- PAGAMENTO INCOMPLETO - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE.1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, nos termos do art. 5º, §7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há que se falar em falta de interesse de agir eis que a simples recusa do réu em promover a complementação da indenização nos termos da pretensão do autor denota seu interesse de ação.3. Recibo de quitação referente à indenização paga a menor não inibe reivindicação em Juízo da diferença em relação ao montante que lhe cabe, conforme lei que rege a espécie. 4. Não se aplicam à lide as alterações promovidas pela Lei 11.482/07, porquanto superveniente ao sinistro. 5. A Lei de regência, na sua redação original, não continha critérios para o cálculo do valor da indenização segundo graus de invalidez, tornando-se desnecessária, portanto, a produção de prova pericial para quantificar a lesão. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR- PAGAMENTO INCOMPLETO - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE.1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, nos termos do art. 5º, §7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há que se falar em falta de interesse de agir eis que a simples recusa do réu em promover a complementação da indenização nos termos da pretensão do autor denota seu interesse de ação.3. Recibo de quitação referente à indenização paga a menor não inibe reivindicação em Juízo da diferença em relação ao montante que lhe cabe, conforme lei que rege a espécie. 4. Não se aplicam à lide as alterações promovidas pela Lei 11.482/07, porquanto superveniente ao sinistro. 5. A Lei de regência, na sua redação original, não continha critérios para o cálculo do valor da indenização segundo graus de invalidez, tornando-se desnecessária, portanto, a produção de prova pericial para quantificar a lesão. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/10/2009
Data da Publicação
:
26/10/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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