TJDF APC -Apelação Cível-20080111248302APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - PRELIMINAR DE QUITAÇÃO NÃO ACOLHIDA.1. A preliminar de quitação não é de prevalecer, eis que a outorga do autor dando recebimento da importância paga a menos não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em sede judicial valor remanescente não pago em sua totalidade na época.2. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 3. Em razão do princípio tempus regit actus, o acidente ocorreu quando já em vigor as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09 na Lei 6.194/74, que prevêm o pagamento do valor remanescente sobre o montante da verba securitária fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório, e o juros de mora, a partir da citação.5. Honorários advocatícios adequadamente fixados, em conformidade com o § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.6. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - PRELIMINAR DE QUITAÇÃO NÃO ACOLHIDA.1. A preliminar de quitação não é de prevalecer, eis que a outorga do autor dando recebimento da importância paga a menos não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em sede judicial valor remanescente não pago em sua totalidade na época.2. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 3. Em razão do princípio tempus regit actus, o acidente ocorreu quando já em vigor as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09 na Lei 6.194/74, que prevêm o pagamento do valor remanescente sobre o montante da verba securitária fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório, e o juros de mora, a partir da citação.5. Honorários advocatícios adequadamente fixados, em conformidade com o § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.6. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
16/04/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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