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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111255014APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Não atendido o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido.II - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - Telebrasília, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto justamente atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. Preliminar rejeitada.III - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. A prescrição é regulada pelo Código Civil, e não pela Lei n.º 6.404/76. IV - É pacífico o entendimento de que o subscritor de ações de uma sociedade anônima, por meio do denominado contrato de participação financeira, que não recebeu a quantidade devida de ações, possui direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 17/08/2011
Data da Publicação : 25/08/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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