TJDF APC -Apelação Cível-20080111261053APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA.1. A contratação de servidor público de forma temporária, consubstanciando exceção à regra de que a investidura em cargo público deve ser efetuada em caráter permanente e após prévia aprovação em concurso público como forma de serem privilegiados os princípios da impessoalidade e eficiência do serviço público, deve ser pautada por necessidade temporária da administração revestida de excepcional interesse público, resultando que, ainda que a necessidade seja contínua, a contratação temporária permaneça motivada por excepcional interesse público derivado de circunstâncias impassíveis de previsão ordinária (CF, art. 37, II e IX)2. Consubstanciando excepcionalidade ao regramento segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público e deve ser efetivada em caráter permanente, a contratação temporária de servidor público, derivando da necessidade imediata do serviço público e de excepcional interesse público por traduzir exceção ao planejamento da necessidade de mão-de-obra do estado, pautada pela urgência, temporariedade e excepcionalidade que a legitimam, obsta a germinação de direito subjetivo ao aprovado em processo seletivo simplificado e contratado temporariamente ser contemplado com vantagens e benefícios remuneratórios, inclusive progressão na carreira, resguardados legalmente aos servidores efetivos integrantes de carreira pública.3. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339), resulta que, não figurando o servidor temporário como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurada sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório nem figurara como destinatário do benefício.4. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc.), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir gratificações ou benefícios a servidor temporário sob o prisma da isonomia, pois reservadas pelo legislador exclusivamente aos servidores efetivos, portanto investidos em cargos públicos em conformidade com o regramento constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.5. Da constatação de que a prescrição quinquenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois se afigura anódina a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA.1. A contratação de servidor público de forma temporária, consubstanciando exceção à regra de que a investidura em cargo público deve ser efetuada em caráter permanente e após prévia aprovação em concurso público como forma de serem privilegiados os princípios da impessoalidade e eficiência do serviço público, deve ser pautada por necessidade temporária da administração revestida de excepcional interesse público, resultando que, ainda que a necessidade seja contínua, a contratação temporária permaneça motivada por excepcional interesse público derivado de circunstâncias impassíveis de previsão ordinária (CF, art. 37, II e IX)2. Consubstanciando excepcionalidade ao regramento segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público e deve ser efetivada em caráter permanente, a contratação temporária de servidor público, derivando da necessidade imediata do serviço público e de excepcional interesse público por traduzir exceção ao planejamento da necessidade de mão-de-obra do estado, pautada pela urgência, temporariedade e excepcionalidade que a legitimam, obsta a germinação de direito subjetivo ao aprovado em processo seletivo simplificado e contratado temporariamente ser contemplado com vantagens e benefícios remuneratórios, inclusive progressão na carreira, resguardados legalmente aos servidores efetivos integrantes de carreira pública.3. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339), resulta que, não figurando o servidor temporário como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurada sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório nem figurara como destinatário do benefício.4. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc.), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir gratificações ou benefícios a servidor temporário sob o prisma da isonomia, pois reservadas pelo legislador exclusivamente aos servidores efetivos, portanto investidos em cargos públicos em conformidade com o regramento constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.5. Da constatação de que a prescrição quinquenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois se afigura anódina a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
30/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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