TJDF APC -Apelação Cível-20080111273252APC
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DANOS MATERIAIS - COLISÃO DE ÔNIBUS COM VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO - IMPRUDÊNCIA DO RÉU COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO ART. 49 DO CTB - DANOS EMERGENTES COMPROVADOS -LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS -DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de abalroamento de veículo causado por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. As provas que instruem os autos demonstram que o réu abriu a porta de seu automóvel sem o devido cuidado quando o ônibus de propriedade da autora passava ao seu lado, descumprindo, assim, a determinação contida no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Não comprovado o advento dos lucros cessantes, há que ser mantida a sentença que julga improcedente o pleito indenizatório.4. Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação da lide, ingressando no feito em litisconsórcio com o denunciante, não deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais.5. Recurso adesivo conhecido e improvido. Recurso principal conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DANOS MATERIAIS - COLISÃO DE ÔNIBUS COM VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO - IMPRUDÊNCIA DO RÉU COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO ART. 49 DO CTB - DANOS EMERGENTES COMPROVADOS -LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS -DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de abalroamento de veículo causado por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. As provas que instruem os autos demonstram que o réu abriu a porta de seu automóvel sem o devido cuidado quando o ônibus de propriedade da autora passava ao seu lado, descumprindo, assim, a determinação contida no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Não comprovado o advento dos lucros cessantes, há que ser mantida a sentença que julga improcedente o pleito indenizatório.4. Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação da lide, ingressando no feito em litisconsórcio com o denunciante, não deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais.5. Recurso adesivo conhecido e improvido. Recurso principal conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
13/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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