TJDF APC -Apelação Cível-20080111276437APC
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FISÍCA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.Não se controverte que se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração a fixação de critérios para a aferição da aptidão física do candidato em concurso público, mas tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo no que diz respeito à legalidade e razoabilidade, que não se confunde com o mérito do ato administrativo.Encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração o estabelecimento das bases do concurso público, não cabendo, ao Judiciário, imiscuir-se nessa seara e verificar a adequação ou compatibilidade dos critérios adotados pela Banca Examinadora para aferir a capacidade do candidato para o provimento de determinado cargo, submetendo-o a teste de aptidão física.Não restando evidenciadas quaisquer ilegalidades referentes à prova de aptidão física a que foi submetido o candidato, não há como permitir o seu regular prosseguimento no certame, se não obteve regular aprovação, mediante a anulação do teste.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FISÍCA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.Não se controverte que se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração a fixação de critérios para a aferição da aptidão física do candidato em concurso público, mas tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo no que diz respeito à legalidade e razoabilidade, que não se confunde com o mérito do ato administrativo.Encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração o estabelecimento das bases do concurso público, não cabendo, ao Judiciário, imiscuir-se nessa seara e verificar a adequação ou compatibilidade dos critérios adotados pela Banca Examinadora para aferir a capacidade do candidato para o provimento de determinado cargo, submetendo-o a teste de aptidão física.Não restando evidenciadas quaisquer ilegalidades referentes à prova de aptidão física a que foi submetido o candidato, não há como permitir o seu regular prosseguimento no certame, se não obteve regular aprovação, mediante a anulação do teste.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
25/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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