TJDF APC -Apelação Cível-20080111282450APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - SEGURO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - VERBA HONORÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Com efeito, as propostas de adesão ao seguro de vida foram aceitas pelo banco, com as declarações prestadas pelo segurado, sem a realização de exames prévios para aferir a veracidade de tais afirmações. Assim, não aferindo as reais condições de saúde do proponente, o banco e a seguradora assumem os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não podem pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que o segurado agiu de má-fé.II - É nula a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se não determinou a realização de exames de saúde do proponente antes da contratação, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.III - Vale ressaltar, que a mora do devedor, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial. É preciso, portanto, que o segurado seja constituído em mora pela seguradora, bastando para tanto sua notificação pela via extrajudicial. Não se chega ao ponto de exigir que a resolução se dê judicialmente, admitindo-se que a mera notificação do devedor basta para configurar a mora, o que não foi comprovado pela apelante. IV - Dessa maneira, pela literalidade do contrato, a entidade tem a obrigação de indenizar o valor correspondente ao saldo devedor existente, no caso de falecimento de devedor contratante, já que não consta, de forma expressa, qualquer restrição que condicione a quitação ao óbito de devedor.V - Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - SEGURO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - VERBA HONORÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Com efeito, as propostas de adesão ao seguro de vida foram aceitas pelo banco, com as declarações prestadas pelo segurado, sem a realização de exames prévios para aferir a veracidade de tais afirmações. Assim, não aferindo as reais condições de saúde do proponente, o banco e a seguradora assumem os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não podem pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que o segurado agiu de má-fé.II - É nula a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se não determinou a realização de exames de saúde do proponente antes da contratação, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.III - Vale ressaltar, que a mora do devedor, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial. É preciso, portanto, que o segurado seja constituído em mora pela seguradora, bastando para tanto sua notificação pela via extrajudicial. Não se chega ao ponto de exigir que a resolução se dê judicialmente, admitindo-se que a mera notificação do devedor basta para configurar a mora, o que não foi comprovado pela apelante. IV - Dessa maneira, pela literalidade do contrato, a entidade tem a obrigação de indenizar o valor correspondente ao saldo devedor existente, no caso de falecimento de devedor contratante, já que não consta, de forma expressa, qualquer restrição que condicione a quitação ao óbito de devedor.V - Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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