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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111286487APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SUSPENSÃO DO PRAZO - INCAPAZ - INVALIDEZ PERMANENTE - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A exigência da seguradora a respeito do boletim de ocorrência pode ser suprido, na medida em que se presta meramente a promover a comunicação do acidente, mormente se há nos autos documentos comprobatórios do acidente sofrido aptos a comprovarem o nexo causal estabelecido entre o acidente e a invalidez do segurado.3. Não há cerceamento de defesa se a parte, regularmente intimada a indicar quais provas pretende produzir, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação. Ademais, no presente caso, a prova pericial requerida era, de todo, desnecessária, porquanto os laudos do IML juntados aos autos traziam todas as informações necessárias para a análise do pedido.4. Nos termos do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em comento, a prescrição de vinte anos não corre contra os incapazes. Assim, interditado o autor por decisão judicial, suspende-se o prazo prescricional durante o período da interdição.5. Comprovada a invalidez permanente de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), resultante de acidente automobilístico que resultou em incapacidade permanente, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.6. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.7. A indenização correspondente ao seguro DPVAT deve ter como base o salário mínimo vigente à época do sinistro, merecendo reforma a sentença que determina o pagamento da importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data da sentença.8. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente (Súmula 43/STJ).9. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/06/2010
Data da Publicação : 21/06/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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