TJDF APC -Apelação Cível-20080111294329APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PROFESSOR. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A remoção, segundo o artigo 36, inciso I, da lei 8.112/90, é um instituto que permite uma melhor alocação de servidores, na busca do atendimento do interesse público e de uma boa prestação de serviços, sendo caracterizada como ato discricionário e pode ocorrer ex officio. 1.2. Quando realizada de ofício, a remoção é considerada ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade.2. Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, a qual foi observada no caso em questão.3. O ato de devolução da professora à diretoria regional de ensino mostrou-se legal, não se configurando o caráter punitivo. 3.1. Apesar da descrição dos motivos de sua devolução decorrer de suas condutas, não restaram comprovados prejuízos morais ou materiais à servidora.4. Precedente da Casa. 4.1 1. O servidor integrante da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal poderá ser removido de uma unidade de ensino para outra, no decorrer do ano letivo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Secretaria de Estado de Educação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à administração escolar, para aquilatar da conveniência ou oportunidade da remoção, apenas se limitar ao controle da legalidade, que no caso foi observada. 3. Recurso conhecido e improvido. (20050110784717APC, Relator Jesuino Rissato, DJ 24/08/2009 p. 165).5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PROFESSOR. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A remoção, segundo o artigo 36, inciso I, da lei 8.112/90, é um instituto que permite uma melhor alocação de servidores, na busca do atendimento do interesse público e de uma boa prestação de serviços, sendo caracterizada como ato discricionário e pode ocorrer ex officio. 1.2. Quando realizada de ofício, a remoção é considerada ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade.2. Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, a qual foi observada no caso em questão.3. O ato de devolução da professora à diretoria regional de ensino mostrou-se legal, não se configurando o caráter punitivo. 3.1. Apesar da descrição dos motivos de sua devolução decorrer de suas condutas, não restaram comprovados prejuízos morais ou materiais à servidora.4. Precedente da Casa. 4.1 1. O servidor integrante da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal poderá ser removido de uma unidade de ensino para outra, no decorrer do ano letivo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Secretaria de Estado de Educação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à administração escolar, para aquilatar da conveniência ou oportunidade da remoção, apenas se limitar ao controle da legalidade, que no caso foi observada. 3. Recurso conhecido e improvido. (20050110784717APC, Relator Jesuino Rissato, DJ 24/08/2009 p. 165).5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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