TJDF APC -Apelação Cível-20080111300036APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DESENTRANHAMENTO. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ACORDO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. RECUSA. BASE LEGAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência, oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação, nos termos dos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil.2. A seguradora deve ressarcir os gastos efetuados pelo segurado em sentença condenatória, uma vez que se cuida de hipótese prevista contratualmente.3. A recusa da seguradora ao pagamento dos gastos despendidos pelo segurado por meio de acordo firmado em ação judicial sem sua anuência é legítima, nos termos do § 2º do artigo 787 do Código Civil.4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, sobretudo quando não lesam algum atributo da personalidade do indivíduo.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DESENTRANHAMENTO. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ACORDO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. RECUSA. BASE LEGAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência, oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação, nos termos dos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil.2. A seguradora deve ressarcir os gastos efetuados pelo segurado em sentença condenatória, uma vez que se cuida de hipótese prevista contratualmente.3. A recusa da seguradora ao pagamento dos gastos despendidos pelo segurado por meio de acordo firmado em ação judicial sem sua anuência é legítima, nos termos do § 2º do artigo 787 do Código Civil.4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, sobretudo quando não lesam algum atributo da personalidade do indivíduo.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
10/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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