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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111300036APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DESENTRANHAMENTO. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ACORDO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. RECUSA. BASE LEGAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência, oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação, nos termos dos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil.2. A seguradora deve ressarcir os gastos efetuados pelo segurado em sentença condenatória, uma vez que se cuida de hipótese prevista contratualmente.3. A recusa da seguradora ao pagamento dos gastos despendidos pelo segurado por meio de acordo firmado em ação judicial sem sua anuência é legítima, nos termos do § 2º do artigo 787 do Código Civil.4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, sobretudo quando não lesam algum atributo da personalidade do indivíduo.5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/08/2010
Data da Publicação : 10/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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