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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111302999APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMITE TERRITORIAL DA FRANQUIA E DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAR NOVAS UNIDADES: CIDADE DE BRASÍLIA. ABERTURA DE UNIDADES FRANQUEADAS A TERCEIROS NA ASA NORTE, GAMA E EM VICENTE PIRES. ALEGAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. O DISTRITO FEDERAL: UMA DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO; BRASÍLIA: UMA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.1. Não há litispendência entre duas demandas quando, na segunda, a causa de pedir é mais ampla que a contida na primeira. Tem-se, nessa hipótese, a continência (CPC, art. 104), a qual enseja a reunião das ações (CPC, art.105), a não ser que uma delas já tenha sido sentenciada. Nesse caso, em vez de extinguir o segundo processo, por ausência de pressuposto processual concernente ao ineditismo da demanda, exclui-se o pedido repetido e decide-se, no mérito, os demais pedidos não atingidos pelo vício. 2. O Distrito Federal (unidade da Federação) não se confunde com Brasília. Esta é apenas uma das Regiões Administrativas daquele. A cláusula contratual que autoriza ao franqueado estabelecer-se na cidade de BRASÍLIA, em endereço que deverá ser aprovado por escrito pela franqueadora não autoriza a conclusão de que se deve entender Brasília como todo o território do Distrito Federal, sobretudo quando os atos preparatórios do ajuste desautorizam essa conclusão. 3. Provado nos autos ter sido dada preferência ao franqueado para instalar novas unidades da franqueadora, não procede o pedido de indenização por danos materiais e morais por esse motivo.4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 13/01/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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