TJDF APC -Apelação Cível-20080111304432APC
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO: AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO REPASSE. CLÁUSULA PENAL: PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: ENCARGO DEDUZIDO.1. O consorciado desistente tem direito à devolução das parcelas pagas, antes do encerramento do grupo, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora do consórcio.2. O prejuízo advindo da retirada do consorciado, para justificar a cobrança da multa compensatória, deve ser comprovado nos autos.3. A retenção do premio do seguro, por parte da administradora, pressupõe efetiva contratação e pagamento, sob pena de improcedência do pedido.4. As parcelas pagas pelo consorciado devem ser corrigidas monetariamente, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 35 do STJ. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, momento em que a administradora ré foi constituída em mora, nos termos do art. 219, caput, do CPC. 6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO: AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO REPASSE. CLÁUSULA PENAL: PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: ENCARGO DEDUZIDO.1. O consorciado desistente tem direito à devolução das parcelas pagas, antes do encerramento do grupo, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora do consórcio.2. O prejuízo advindo da retirada do consorciado, para justificar a cobrança da multa compensatória, deve ser comprovado nos autos.3. A retenção do premio do seguro, por parte da administradora, pressupõe efetiva contratação e pagamento, sob pena de improcedência do pedido.4. As parcelas pagas pelo consorciado devem ser corrigidas monetariamente, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 35 do STJ. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, momento em que a administradora ré foi constituída em mora, nos termos do art. 219, caput, do CPC. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
04/06/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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