TJDF APC -Apelação Cível-20080111309936APC
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. No caso dos autos, a Serasa não buscou demonstrar a ocorrência da comunicação prévia, restringindo-se a defender inexigibilidade da respectiva comprovação por meio de aviso de recebimento (AR). Sequer foram juntados aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar o envio da comunicação, quão menos do respectivo recebimento.2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de ausência da comunicação prévia à inscrição da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que inconteste a existência da dívida que deu fundamento à inscrição. Na hipótese, desde que comprovado o evento danoso, não se exige a prova do prejuízo, eis que presumido.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título (R$ 4.000,00).4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. No caso dos autos, a Serasa não buscou demonstrar a ocorrência da comunicação prévia, restringindo-se a defender inexigibilidade da respectiva comprovação por meio de aviso de recebimento (AR). Sequer foram juntados aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar o envio da comunicação, quão menos do respectivo recebimento.2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de ausência da comunicação prévia à inscrição da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que inconteste a existência da dívida que deu fundamento à inscrição. Na hipótese, desde que comprovado o evento danoso, não se exige a prova do prejuízo, eis que presumido.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título (R$ 4.000,00).4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
07/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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