TJDF APC -Apelação Cível-20080111310220APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE PLANO. ARTIGO 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PRELIMINAR. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. JUROS NA FORMA SIMPLES. 1. O reconhecimento, de plano, da improcedência da ação com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil revela-se equivocado por ausência dos pressupostos, quais sejam: que a matéria seja unicamente de direito, que exista sentença de improcedência anteriormente proferida em casos idênticos e o posicionamento do respectivo Tribunal sobre o tema.2. Cuidando-se de causa cujo julgamento dispensa a produção de outras provas, pode o Relator reformar sentença, que liminarmente julgou improcedente o pedido (art. 285-A, do CPC), em vez de determinar a devolução dos autos à primeira instância, examinando o mérito, em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual, mormente porque não há prejuízo para defesa, que apresentou contrarrazões. Aplicação do § 3º do artigo 515 do CPC.3. É vedada a cobrança de juros mensalmente capitalizados. Inteligência das Súmulas 121 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE PLANO. ARTIGO 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PRELIMINAR. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. JUROS NA FORMA SIMPLES. 1. O reconhecimento, de plano, da improcedência da ação com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil revela-se equivocado por ausência dos pressupostos, quais sejam: que a matéria seja unicamente de direito, que exista sentença de improcedência anteriormente proferida em casos idênticos e o posicionamento do respectivo Tribunal sobre o tema.2. Cuidando-se de causa cujo julgamento dispensa a produção de outras provas, pode o Relator reformar sentença, que liminarmente julgou improcedente o pedido (art. 285-A, do CPC), em vez de determinar a devolução dos autos à primeira instância, examinando o mérito, em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual, mormente porque não há prejuízo para defesa, que apresentou contrarrazões. Aplicação do § 3º do artigo 515 do CPC.3. É vedada a cobrança de juros mensalmente capitalizados. Inteligência das Súmulas 121 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão