TJDF APC -Apelação Cível-20080111314169APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS MAJORAÇÕES REMUNERATÓRIAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O entendimento desta Colenda Corte se sedimentou na legalidade da modificação da data de recebimento do referido benefício, por força da Lei Distrital nº 3.279/03, pautada em motivos de conveniência do Estado, fazendo-se mister, todavia, o recebimento pelo trabalhador no mês de dezembro das eventuais diferenças entre o valores pagos a tal título e a remuneração devida naquele mês, procedendo-se, assim, à interpretação da lei conforme a Constituição.2. A mantença da situação originada pela Lei nº 3.279/03 importaria em tratamento desigual e injustificado de servidores em situação idêntica, diferenciados apenas pela data de nascimento e, por via reflexa, na inconstitucional redução de seus vencimentos (artigo 37, inciso XV), visto que, baseando-se a gratificação natalícia na remuneração do mês de nascimento do servidor e vindo este posteriormente a perceber reajuste salarial, deixava ele de se beneficiar do mesmo para fins de cálculo do benefício, em contraposição aos servidores que aniversariavam em data posterior.3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 219 do Código de Processo Civil.4. Adequada a fixação de honorários advocatícios quando baseada nos critérios preconizados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e nas especificidades da causa, consistindo a redução pretendida em aviltamento da atividade desempenhada pelo profissional de Direito.5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS MAJORAÇÕES REMUNERATÓRIAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O entendimento desta Colenda Corte se sedimentou na legalidade da modificação da data de recebimento do referido benefício, por força da Lei Distrital nº 3.279/03, pautada em motivos de conveniência do Estado, fazendo-se mister, todavia, o recebimento pelo trabalhador no mês de dezembro das eventuais diferenças entre o valores pagos a tal título e a remuneração devida naquele mês, procedendo-se, assim, à interpretação da lei conforme a Constituição.2. A mantença da situação originada pela Lei nº 3.279/03 importaria em tratamento desigual e injustificado de servidores em situação idêntica, diferenciados apenas pela data de nascimento e, por via reflexa, na inconstitucional redução de seus vencimentos (artigo 37, inciso XV), visto que, baseando-se a gratificação natalícia na remuneração do mês de nascimento do servidor e vindo este posteriormente a perceber reajuste salarial, deixava ele de se beneficiar do mesmo para fins de cálculo do benefício, em contraposição aos servidores que aniversariavam em data posterior.3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 219 do Código de Processo Civil.4. Adequada a fixação de honorários advocatícios quando baseada nos critérios preconizados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e nas especificidades da causa, consistindo a redução pretendida em aviltamento da atividade desempenhada pelo profissional de Direito.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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