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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111323657APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADEQUADOS.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao juiz, cabendo a este delimitar a extensão delas quando as provas existentes nos autos são suficientes para o desate da lide.2. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de filho.3. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.4. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização advinda do DPVAT. Por isso, é legítima para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre.5. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de dano pessoal causado por veículo automotor para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. Se a verba honorária arbitrada na sede singular se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, não há que se falar em redução da quantia.8. Preliminares de cerceamento de defesa e carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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