TJDF APC -Apelação Cível-20080111324016APC
SEGURO-SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA O TRATAMENTO DE CERATOCONE CONCEDIDA SOMENTE MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos, a não-autorização para a realização de procedimento cirúrgico para o tratamento de ceratocone, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração e situação de perigo experimentada pela paciente portadora de moléstia ocular de natureza progressiva, com risco de danos irreversíveis.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
Ementa
SEGURO-SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA O TRATAMENTO DE CERATOCONE CONCEDIDA SOMENTE MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos, a não-autorização para a realização de procedimento cirúrgico para o tratamento de ceratocone, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração e situação de perigo experimentada pela paciente portadora de moléstia ocular de natureza progressiva, com risco de danos irreversíveis.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
25/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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