TJDF APC -Apelação Cível-20080111327209APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da internação da Autora em hospital particular.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Na hipótese em tela, observo que a Autora sofre de hipertensão arterial, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto, no mérito, recurso de apelação e remessa oficial não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da internação da Autora em hospital particular.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Na hipótese em tela, observo que a Autora sofre de hipertensão arterial, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto, no mérito, recurso de apelação e remessa oficial não providos.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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