TJDF APC -Apelação Cível-20080111328558APC
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - REJEIÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, de modo que a vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, pois os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas, não merecendo amparo o pedido de substituição do polo passivo. 2. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável ao caso eis que vigente à época do sinistro, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a debilidade permanente do beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, admitindo-se a compensação com a importância paga administrativamente. 3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO o apelo. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - REJEIÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, de modo que a vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, pois os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas, não merecendo amparo o pedido de substituição do polo passivo. 2. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável ao caso eis que vigente à época do sinistro, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a debilidade permanente do beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, admitindo-se a compensação com a importância paga administrativamente. 3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO o apelo. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
16/09/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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