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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111338212APC

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - INÚMERAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA REITERADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PERTINÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei Distrital n. 3.669/2005, que criou a carreira e os cargos respectivos da atividade penitenciária do Distrito Federal, discorreu sobre a forma de ingresso, prevendo a comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada como uma das etapas do concurso público para o provimento dos cargos de técnico penitenciário, possuindo caráter eliminatório. Do mesmo modo, o Edital regulador do certame dispôs sobre a sindicância de vida pregressa e a investigação social, ressaltando a realização de avaliação da conduta pregressa e da idoneidade moral do candidato como requisito essencial para a aprovação no concurso para o cargo de Técnico Penitenciário regido pelo Edital n. 1/2007 - SEJUSDH.2. A jurisprudência do colendo STJ assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. Precedentes.3. Na hipótese vertente, e durante o certame, procedeu-se a investigação social do candidato, na forma prevista em lei e no edital. Restou comprovado que o impetrante não possuía idoneidade moral para o exercício do cargo pretendido (Técnico Penitenciário), em virtude de figurar como autor em Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Falsificações e Defraudações pela prática das condutas previstas no art. 171, caput, c/c art. 288, caput, c/c art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal, pendendo, ainda, a Comunicação da Ocorrência Policial que apura prática de apropriação indébita e, por último, a constatação de 15 (quinze) restrições cadastrais no Serviço de Proteção ao Crédito, no período de 2004 a 2008.4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/07/2010
Data da Publicação : 21/07/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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