- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111338622APC

Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. . LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a matéria constante nos Embargos de Declaração foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente, por meio de exame atento da legislação aplicável, sendo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados nos autos do processo, nem a mencionar todos os dispositivos legais ou constitucionais atinentes à controvérsia, se encontrar fundamento jurídico suficiente para dar desfecho à irresignação. Preliminar rejeitada.2 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - Conforme o disposto no Enunciado 596 da Súmula de Jurisprudência do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.7 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Não há que se falar em dano moral para o correntista/tomador de empréstimo em decorrência do cumprimento das cláusulas contratuais pela Instituição Financeira.8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 27/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI