TJDF APC -Apelação Cível-20080111341122APC
CIVIL. CONSÓRCIO. CDC. PREVALÊNCIA SOBRE CIRCULARES DO BANCO CENTRAL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE 10%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. As circulares provenientes do Banco Central não possuem o condão de prevalecer sobre o CDC, diploma esse que, indubitavelmente, aplica-se à relação ora travada pelas partes, e que assegura ao consumidor não ficar sujeito a normas que o exponham à exagerada desvantagem.2. É facultado à consorciada desistente ajuizar ação que objetive a devolução das prestações pagas antes do encerramento do plano, não estando obrigada a esperar seu encerramento para adotar tal medida.3. A taxa de adesão pode ser retida pela empresa quando, comprovadamente, representar a remuneração do corretor na intermediação do contrato. 4. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito.5. Seguindo o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a cobrança de taxa da administração acima de 10% é legal quando não seja demonstrada a abusividade da cobrança no caso concreto e considerando que a taxa de administração do plano contratado é de 14% (quatorze por cento), verifica-se que tal percentual se mostra em consonância com o patamar que vem sendo praticado no mercado.6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. CDC. PREVALÊNCIA SOBRE CIRCULARES DO BANCO CENTRAL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE 10%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. As circulares provenientes do Banco Central não possuem o condão de prevalecer sobre o CDC, diploma esse que, indubitavelmente, aplica-se à relação ora travada pelas partes, e que assegura ao consumidor não ficar sujeito a normas que o exponham à exagerada desvantagem.2. É facultado à consorciada desistente ajuizar ação que objetive a devolução das prestações pagas antes do encerramento do plano, não estando obrigada a esperar seu encerramento para adotar tal medida.3. A taxa de adesão pode ser retida pela empresa quando, comprovadamente, representar a remuneração do corretor na intermediação do contrato. 4. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito.5. Seguindo o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a cobrança de taxa da administração acima de 10% é legal quando não seja demonstrada a abusividade da cobrança no caso concreto e considerando que a taxa de administração do plano contratado é de 14% (quatorze por cento), verifica-se que tal percentual se mostra em consonância com o patamar que vem sendo praticado no mercado.6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Data da Publicação
:
09/11/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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