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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111341428APC

Ementa
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -- QUITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMENTRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI 6194/74 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - APLICAÇÃO DA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA SUSEP 1. O pagamento do DPVAT, na via administrativa, não implica na quitação e não exclui a cobrança de eventual diferença. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (STJ, REsp n. 363.604/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.04.02; DJ 17.06.2002 p.258). 2. O salário mínimo pode servir de parâmetro para o cálculo do valor do seguro obrigatório, não havendo incompatibilidade entre o art. 3º da Lei n° 6.194/74, a Lei nº. 6.205/75 e o art. 7°, inciso IV da Constituição Federal. 3. Laudo pericial que atesta debilidade permanente em grau leve. Indenização de até 40 salários mínimos, nos termo s do art. 3º da Lei 6194/74. Cálculo do valor com base nos critérios estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/06/2009
Data da Publicação : 29/06/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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