TJDF APC -Apelação Cível-20080111344364APC
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE SEGURO. TAXAS DE ADESÃO E DE FUNDO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - O participante que desiste do consórcio deve receber os valores que pagou, somente após 60 dias do encerramento do grupo, prazo razoável para o desistente ser reembolsado sem frustrar o objetivo comum.II - A limitação da taxa de administração, prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72, não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel. Entretanto, apesar dessa inaplicabilidade, impõe-se a redução do encargo quando há abusividade. Art. 51, inc. IV e §1º, do CDC.III - O exercício da desistência, previsto no contrato, é causa para aplicação da cláusula penal.IV - Inadmissível a retenção pela administradora de taxa de seguro quando não há prova da contratação.V - A taxa de adesão, conforme alegado pela própria apelante, está incluída na taxa de administração. VI - A parcela mensal que a apelante denomina de taxa de fundo comum refere-se à própria contribuição do consorciado com o grupo, cuja retenção é ilícita.VII - As importâncias deverão ser devidamente corrigidas a partir do desembolso de cada uma das parcelas.VIII - Os juros de mora incidem somente após o sexagésimo dia do encerramento do grupo.IX - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE SEGURO. TAXAS DE ADESÃO E DE FUNDO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - O participante que desiste do consórcio deve receber os valores que pagou, somente após 60 dias do encerramento do grupo, prazo razoável para o desistente ser reembolsado sem frustrar o objetivo comum.II - A limitação da taxa de administração, prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72, não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel. Entretanto, apesar dessa inaplicabilidade, impõe-se a redução do encargo quando há abusividade. Art. 51, inc. IV e §1º, do CDC.III - O exercício da desistência, previsto no contrato, é causa para aplicação da cláusula penal.IV - Inadmissível a retenção pela administradora de taxa de seguro quando não há prova da contratação.V - A taxa de adesão, conforme alegado pela própria apelante, está incluída na taxa de administração. VI - A parcela mensal que a apelante denomina de taxa de fundo comum refere-se à própria contribuição do consorciado com o grupo, cuja retenção é ilícita.VII - As importâncias deverão ser devidamente corrigidas a partir do desembolso de cada uma das parcelas.VIII - Os juros de mora incidem somente após o sexagésimo dia do encerramento do grupo.IX - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
21/10/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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