TJDF APC -Apelação Cível-20080111349554APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CANDIDATOS. ELIMINAÇÃO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EXTINTOS SEM O RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - Reconhecida a legitimidade da exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para o ingresso em cargo da carreira de atividades penitenciárias do Distrito Federal, cumpre ao Poder Judiciário verificar a legalidade e a razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para considerar os autores não recomendados na fase da sindicância de vida pregressa e da investigação social. II - Revela-se abusivo o ato administrativo que considerou os autores não recomendados na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, sob a motivação de existência de procedimentos para apuração de ilícitos penais, em nome do princípio constitucional de presunção de inocência, mormente se extintos sem formação de culpa,III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CANDIDATOS. ELIMINAÇÃO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EXTINTOS SEM O RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - Reconhecida a legitimidade da exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para o ingresso em cargo da carreira de atividades penitenciárias do Distrito Federal, cumpre ao Poder Judiciário verificar a legalidade e a razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para considerar os autores não recomendados na fase da sindicância de vida pregressa e da investigação social. II - Revela-se abusivo o ato administrativo que considerou os autores não recomendados na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, sob a motivação de existência de procedimentos para apuração de ilícitos penais, em nome do princípio constitucional de presunção de inocência, mormente se extintos sem formação de culpa,III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
13/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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