TJDF APC -Apelação Cível-20080111364663APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGAL DE 30%. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO RETIDO. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. 2. É facultado ao juiz, como destinatário da prova, negar pedido de produção de prova pericial.3. Para a apreciação de pré-questionamento é imprescindível a menção dos dispositivos legais que se entende violados, bem como a demonstração da situação fática do evento, apresentando-se adequada argumentação.4. A legislação que rege a matéria relativa à autorização de desconto facultativo na folha de pagamento de servidor público federal, a título de empréstimo consignado, determina o limite máximo de 30% do comprometimento da remuneração do contratante.5. Na hipótese de violação desse dispositivo, impera a necessidade de revisão do contrato, para o restabelecimento da regularidade e do equilíbrio contratual, por força do art. 6º, V, do CDC, para garantir que o devedor possa quitar sua dívida, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.6. O pedido de gratuidade judiciária é analisado à luz dos rendimentos do pretenso beneficiário, somado à sua capacidade de pagamento de suas despesas de sobrevivência e de sua família.7. Diante da suposta ilegalidade verificada na conduta do banco e do órgão ministerial, imperioso oficiar aos órgãos de controle, quais sejam a Procuradoria do Ministério Público Federal, à Procuradoria Geral da República e à Presidência do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 40 do CPP.8. Verificando-se que o valor de seus proventos encontra-se dentro dos limites que a jurisprudência tem entendido como passível de estar albergado pelas benesses da Lei 1.060/1950, deve ser-lhe concedido o benefício da gratuidade judiciária.9. Considera-se improcedente inovação ou modificação de pedido realizado na exordial, em sede de recurso, sob pena de configurar-se supressão de instância.10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGAL DE 30%. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO RETIDO. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. 2. É facultado ao juiz, como destinatário da prova, negar pedido de produção de prova pericial.3. Para a apreciação de pré-questionamento é imprescindível a menção dos dispositivos legais que se entende violados, bem como a demonstração da situação fática do evento, apresentando-se adequada argumentação.4. A legislação que rege a matéria relativa à autorização de desconto facultativo na folha de pagamento de servidor público federal, a título de empréstimo consignado, determina o limite máximo de 30% do comprometimento da remuneração do contratante.5. Na hipótese de violação desse dispositivo, impera a necessidade de revisão do contrato, para o restabelecimento da regularidade e do equilíbrio contratual, por força do art. 6º, V, do CDC, para garantir que o devedor possa quitar sua dívida, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.6. O pedido de gratuidade judiciária é analisado à luz dos rendimentos do pretenso beneficiário, somado à sua capacidade de pagamento de suas despesas de sobrevivência e de sua família.7. Diante da suposta ilegalidade verificada na conduta do banco e do órgão ministerial, imperioso oficiar aos órgãos de controle, quais sejam a Procuradoria do Ministério Público Federal, à Procuradoria Geral da República e à Presidência do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 40 do CPP.8. Verificando-se que o valor de seus proventos encontra-se dentro dos limites que a jurisprudência tem entendido como passível de estar albergado pelas benesses da Lei 1.060/1950, deve ser-lhe concedido o benefício da gratuidade judiciária.9. Considera-se improcedente inovação ou modificação de pedido realizado na exordial, em sede de recurso, sob pena de configurar-se supressão de instância.10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão